OS DIREITOS DAS EMPREGADAS DOMÉSTICAS
Salário mínimo
Nenhuma empregada doméstica pode ser paga com salário inferior ao salário mínimo legal fixado pelo governo. Quando a empregada trabalha menos do que oito horas por dia ela pode receber o salário mínimo proporcional.
Irredutibilidade de salário
Significa que o salário não pode ser reduzido sob qualquer hipótese. Se a empregada é contratada para receber uma quantia por mês, o/a empregador/a não pode reduzir esse salário pela legislação atual, o/a empregador/a pode descontar do salário: alimentação, habitação, adiantamento de salário. Pela legislação, habitação, adiantamento de salário, bem como tem o dever de descontar o percentual referente ao INSS. A FENATRAB - Federação Nacional dos Trabalhadores Domésticos, no entanto, vem lutando contra o desconto da alimentação e da habitação, considerando que a presença da trabalhadora no local de trabalho é exigência do empregado/a.
13º salário
Em dezembro de cada ano, a empregada tem direito a receber uma gratificação de Natal, conhecida como 13º salário. Essa gratificação corresponde a 1/12 do valor do salário devido no mês de dezembro. por cada mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados no período de janeiro a dezembro do ano.
Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
Significa que a empregada trabalha de segunda-feira até sábado e não trabalha no domingo, mas recebe o salário mínimo integral, correspondente a 30 dias, como se estivesse trabalhando 30 dias corridos.
A Constituição não assegurou à empregada doméstica o direito de repouso nos dias do feriado, mas tão somente o direito ao repouso semanal, isto é, um dia de descanso por semana de efetivo trabalho.
Férias anuais remuneradas acrescidas de 1/3
A empregada doméstica ainda não tem direito a férias em dobro nem a férias proporcionais, mas o sindicato está a reinvidicar este direito. Após 12 meses de prestação de serviço, tem direito a 30 dias de férias com acréscimo de 1/3.
Licença gestante de 120 dias
Quando a empregada doméstica fica grávida tem o direito de se afastar do trabalho por 120 dias. Durante esse tempo (28 dias antes e 92 dias após o parto), ela recebe um benefício chamado salário maternidade que é pago pelo INSS e não pelo/a empregador/a.
Licença paternidade
É o direito do empregado doméstico quando pai, de faltar ao serviço/trabalho por cinco dias corridos após o nascimento da/o filha/o para o fim de manter contato com sua/seu filha/o e ajudar a mulher nos primeiros dias de vida da criança.
Aviso prévio de 30 dias
O aviso prévio é o dever que tem a empregada e o/a empregador/a de avisar a parte contrária, com antecedência mínima de 30 dias, de que a partir do dia tal não estará mais naquele trabalho. Para a empregada é um dever que gera o direito a 30 dias trabalhando com a redução diária da jornada de trabalho em duas horas ou dispensa de sete dias corridos. O objetivo desta dispensa é dar à empregada a oportunidade de, durante o período de aviso prévio, procurar outra empregada para aquela vaga.
Vale transporte
As empregadas domésticas têm direito, também, ao vale-transporte. Todavia, o vale-transporte não pode ser substituído por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento. Excepcionalmente, no caso de falta ou insuficiência de vale, a empregada será reembolsada pelo/a empregador/a, de todo valor que tinha gasto no deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Carteira de trabalho
A empregada doméstica tem obrigação de ter carteira de trabalho e de entregar a carteira ao/à empregador/a, no momento da contratação, mediante recibo, para que este/a registre na carteira as datas de admissão e de despedida, a função exercida pela empregada, bem como o salário que ficou acertado. O/A empregador/a, por sua vez, tem o dever de devolver tal documento à empregada até 24 horas após a entrega. É com a carteira assinada, é possível provar o vínculo de emprego através de testemunha e de outros documentos.
É tarefa de todos exigirem e garantir os direitos já reconhecidos e lutar, junto ao sindicato ou associação, para que outros direitos sejam incorporados e, afinal, todos possam ser iguais enquanto trabalhadores. Conquistar a igualdade da trabalhadora doméstica é uma tarefa de todos que desejamos um país sem discriminação, pois estas trabalhadoras prestam um serviço muito importante para a sociedade.
FONTE: http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2003/030519_tdireitos.shtml
Salário mínimo
Nenhuma empregada doméstica pode ser paga com salário inferior ao salário mínimo legal fixado pelo governo. Quando a empregada trabalha menos do que oito horas por dia ela pode receber o salário mínimo proporcional.
Irredutibilidade de salário
Significa que o salário não pode ser reduzido sob qualquer hipótese. Se a empregada é contratada para receber uma quantia por mês, o/a empregador/a não pode reduzir esse salário pela legislação atual, o/a empregador/a pode descontar do salário: alimentação, habitação, adiantamento de salário. Pela legislação, habitação, adiantamento de salário, bem como tem o dever de descontar o percentual referente ao INSS. A FENATRAB - Federação Nacional dos Trabalhadores Domésticos, no entanto, vem lutando contra o desconto da alimentação e da habitação, considerando que a presença da trabalhadora no local de trabalho é exigência do empregado/a.
13º salário
Em dezembro de cada ano, a empregada tem direito a receber uma gratificação de Natal, conhecida como 13º salário. Essa gratificação corresponde a 1/12 do valor do salário devido no mês de dezembro. por cada mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados no período de janeiro a dezembro do ano.
Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
Significa que a empregada trabalha de segunda-feira até sábado e não trabalha no domingo, mas recebe o salário mínimo integral, correspondente a 30 dias, como se estivesse trabalhando 30 dias corridos.
A Constituição não assegurou à empregada doméstica o direito de repouso nos dias do feriado, mas tão somente o direito ao repouso semanal, isto é, um dia de descanso por semana de efetivo trabalho.
Férias anuais remuneradas acrescidas de 1/3
A empregada doméstica ainda não tem direito a férias em dobro nem a férias proporcionais, mas o sindicato está a reinvidicar este direito. Após 12 meses de prestação de serviço, tem direito a 30 dias de férias com acréscimo de 1/3.
Licença gestante de 120 dias
Quando a empregada doméstica fica grávida tem o direito de se afastar do trabalho por 120 dias. Durante esse tempo (28 dias antes e 92 dias após o parto), ela recebe um benefício chamado salário maternidade que é pago pelo INSS e não pelo/a empregador/a.
Licença paternidade
É o direito do empregado doméstico quando pai, de faltar ao serviço/trabalho por cinco dias corridos após o nascimento da/o filha/o para o fim de manter contato com sua/seu filha/o e ajudar a mulher nos primeiros dias de vida da criança.
Aviso prévio de 30 dias
O aviso prévio é o dever que tem a empregada e o/a empregador/a de avisar a parte contrária, com antecedência mínima de 30 dias, de que a partir do dia tal não estará mais naquele trabalho. Para a empregada é um dever que gera o direito a 30 dias trabalhando com a redução diária da jornada de trabalho em duas horas ou dispensa de sete dias corridos. O objetivo desta dispensa é dar à empregada a oportunidade de, durante o período de aviso prévio, procurar outra empregada para aquela vaga.
Vale transporte
As empregadas domésticas têm direito, também, ao vale-transporte. Todavia, o vale-transporte não pode ser substituído por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento. Excepcionalmente, no caso de falta ou insuficiência de vale, a empregada será reembolsada pelo/a empregador/a, de todo valor que tinha gasto no deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Carteira de trabalho
A empregada doméstica tem obrigação de ter carteira de trabalho e de entregar a carteira ao/à empregador/a, no momento da contratação, mediante recibo, para que este/a registre na carteira as datas de admissão e de despedida, a função exercida pela empregada, bem como o salário que ficou acertado. O/A empregador/a, por sua vez, tem o dever de devolver tal documento à empregada até 24 horas após a entrega. É com a carteira assinada, é possível provar o vínculo de emprego através de testemunha e de outros documentos.
É tarefa de todos exigirem e garantir os direitos já reconhecidos e lutar, junto ao sindicato ou associação, para que outros direitos sejam incorporados e, afinal, todos possam ser iguais enquanto trabalhadores. Conquistar a igualdade da trabalhadora doméstica é uma tarefa de todos que desejamos um país sem discriminação, pois estas trabalhadoras prestam um serviço muito importante para a sociedade.
FONTE: http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2003/030519_tdireitos.shtml
Nenhum comentário:
Postar um comentário